PDR 2020

O PDR 2020, Programa de Desenvolvimento Rural de Portugal – Continente (2014 – 2020) foi aprovado na sequência da decisão da Comissão Europeia – Decisão C (2014) 9896 final de 12 de dezembro de 2014 e visa essencialmente apoiar as actividades deste setor e na produção de bens transacionáveis dirigidas a agentes diretamente envolvidos na criação de valor a partir de atividades agroflorestais assente numa gestão eficiente dos recursos. Desta forma, e tendo em conta os três objetivos da PAC, o PDR 2020 pretende o crescimento sustentável do sector agroflorestal em todo o território nacional.

avisos abertos

medidas

enquadramento

  • O presente apoio está inserido na ação 3.1 “Jovens Agricultores”, integrada na medida nº 3 “Valorização da Produção Agrícola”, prevista no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020.
    • Esta medida pode ser cumulada com com a medida 3.2 – Investimento na Exploração Agrícola, obtendo assim um apoio que poderá chegar aos 12.000 € de prémio à instalação + 50% de apoio ao investimento realizado.

beneficiários

  • São beneficiários do presente apoio:
    • Os jovens que assumam pela primeira vez a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;
    • As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com atividade agrícola no objeto social, cujos sócios gerentes que detenham a maioria do capital sejam jovens agricultores, e cada um deles detenha uma participação superior a 25% do capital social.

condições de acesso

  • Os candidatos devem cumprir as seguintes condições:
    • Encontrar-se legalmente constituídos;
    • Encontrar-se na categoria de micro e pequenas empresas;
    • Demonstrar a titularidade da exploração agrícola, e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da aceitação da concessão do apoio;
    • Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data da aceitação de concessão do apoio;
    • Estar inscrito no organismo pagador enquanto beneficiário; Apresentar um plano empresarial com a duração de 5 anos, que apresente coerência técnica, económica e financeira;
    • Apresentar um investimento superior a 55.000,00 € por Jovem Agricultor e inferior a 3.000.000,00€ por beneficiário;
    • Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas no investimento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção de candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha;
    • Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

obrigações dos beneficiários

  • Os beneficiários deste apoio estão obrigados a:
    • Exercer a atividade agrícola na exploração, no mínimo durante 5 anos após a instalação;
    • Cumprir o plano empresarial devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data da aceitação do apoio;
    • Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data da aceitação da concessão do apoio;
    • Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir essa formação;
    • Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
  • Considera-se formação agrícola adequada:
    • Qualificação de nível 2, 3, 4, e 5 nas áreas de educação e formação 621 – Produção agrícola e animal, 622 – Floricultura e jardinagem, e 623 – Silvicultura e Caça, ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
    • Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
    • Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
  • A formação a adquirir na falta de formação adequada é, sucessivamente, a seguinte:
    • Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312 “Técnico de produção agropecuária”, de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do incentivo;
    • Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

tipo de apoio

  • A ajuda à primeira instalação, designado de prémio à instalação, assume a forma de subsídio não reembolsável.

montante de apoio

  • O montante do prémio à instalação é de 15.000€, por jovem agricultor, ao qual pode acrescer umas das seguintes majorações:
    • 25% do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor,investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a 80.000€;
    • 50% do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração agrícola cujo valor seja igual ou superior a 100.000€;
    • 75% do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a 140.000€;

forma de pagamento

  • O pagamento do prémio à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos, é efetuado da seguinte forma:
    • 75% do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
    • 25% do valor do prémio, após a verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.
  • O pagamento da majoração prevista para os beneficiários que sejam membros de agrupamento ou organização de produtores, no valor de 5.000€, é efetuado após demonstração da adesão a essa condição.

enquadramento

  • A presente medida prevê o apoio à realização de investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar o seu desempenho e viabilidade, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração.

beneficiários

  • São beneficiários do presente apoio, todas as Pessoas Individuais ou Colectivas, que exerçam a atividade agrícola.

condições de elegibilidade

  • Critérios de elegibilidade dos beneficiários
    • Os candidatos ao presente apoio, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
      • Encontrarem-se legalmente constituídos;
      • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
      • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
      • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
      • Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
      • Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
      • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
  • Critérios de elegibilidade dos projetos
    • Para terem acesso ao apoio, os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
      • Os projetos devem conter um montante de investimento superior a 25.000€;
      • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
      • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
      • Evidenciem viabilidade económica e financeira;
      • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
      • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

despesas elegíveis

  • São elegíveis para o presente apoio as seguintes despesas:
    • Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
      • Preparação de terrenos;
      • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
      • Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
      • Plantações plurianuais;
      • Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
      • Sistemas de Rega;
      • Despesas de consolidação, durante o período de execução da operação;
    • Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
      • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
      • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
      • Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
    • Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.

tipo de apoio

  • Subsídio não reembolsável e reembolsável;
  • Para determinadas tipologias de investimento prevê-se a utilização de custos simplificados, na forma de custos unitários.

montante de apoio

  • Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a seguinte forma:
    • Subsídio não reembolsável até ao limite de 2 milhões de euros de apoio por beneficiário;
    • Subsídio reembolsável na parte que exceder os 2 milhões acima referidos, até um montante máximo também de 2 milhões de euros.
    • Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, são os seguintes:
      • Taxa de apoio não poderá ultrapassar 50%, nas regiões menos desenvolvidas, ou 40%, nas outras regiões, do montante de investimento elegível, calculada tendo por base as seguintes taxas:
        • Taxa base – 30%;
        • Majoração da taxa base – 10% nas regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
        • Majoração da taxa base – 10% no caso de o beneficiário pertença a uma Organização ou Agrupamento de Produtores;
        • Majoração da taxa base – 5% caso o projeto esteja associado a um seguro de colheitas.
      • Majorações adicionais à Taxa de apoio acima mencionada, e respetivos níveis máximos:
        • 10%, para jovens agricultores em primeira instalação;
        • 20%, no caso de investimentos ou Investimentos a realizar pelas Organizações ou Agrupamentos de Produtores no âmbito de uma fusão.
      • À exceção dos jovens agricultores em 1ª instalação, no caso dos tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas a taxa de apoio é limitada a um máximo de 40% nas regiões menos desenvolvidas, e de 30% nas restantes regiões.

enquadramento

  • A presente medida prevê o apoio à realização de pequenos investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores.

beneficiários

  • São beneficiários do presente apoio, todas as Pessoas Individuais ou Coletivas que exerçam a atividade agrícola.

condições de elegibilidade

  • Critérios de elegibilidade dos beneficiários
    • Os candidatos ao presente apoio, devem reunir as seguintes condições:
      • Encontrarem-se legalmente constituídos;
      • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
      • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
      • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
      • Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
      • Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
      • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar.
  • Critérios de elegibilidade dos projetos
    • Para terem acesso ao apoio, os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
      • Os projetos devem conter um montante de investimento elegível superior a 1.000€ e inferior a ou igual a 25.000€;
      • Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
      • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
      • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
      • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

despesas elegíveis

  • São elegíveis para o presente apoio as seguintes despesas:
    • Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
      • Preparação de terrenos;
      • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
      • Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
      • Plantações plurianuais;
      • Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
      • Sistemas de Rega;
      • Despesas de consolidação, durante o período de execução da operação;
    • Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
      • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;
      • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
      • Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
    • Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.

tipo de apoio

  • Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável até ao limite máximo de 25.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação.

montante de apoio

  • Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, são os seguintes:
    • Taxa de apoio de 50% do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
    • Taxa de apoio de 40% do investimento total elegível nas outras regiões.

enquadramento

  • A presente medida prevê o apoio à realização de investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas, predominantemente em ativos tangíveis, destinados a melhorar o desempenho competitivo das unidades industriais, através do aumento da produção, da criação de valor baseada no conhecimento e em processos e produtos inovadores, bem como na melhoria da qualidade dos produtos.

beneficiários

  • São beneficiários do presente apoio, todas as Pessoas Singulares ou Coletivas legalmente constituídas à data de apresentação de candidatura, que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

condições de elegibilidade

  • Critérios de elegibilidade dos beneficiários
    • Os candidatos ao presente apoio, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
      • Encontrarem-se legalmente constituídos;
      • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
      • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
      • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
      • Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
      • Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
      • Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira pré-projeto igual ou superior 20%, tendo por base o exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura;
      • Obrigarem-se a que o montante de suprimentos ou empréstimos de sócios seja integrado em capitais próprios, até á data de aceitação da concessão do apoio.
    • O cumprimento do rácio de autonomia financeira não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25% do custo total do investimento elegível.
  • Critérios de elegibilidade dos projetos
    • Podem beneficiar destes apoios os projetos que se enquadrem num dos setores identificados no Anexo A, e façam parte de uma das seguintes dimensões de investimento:
      • Com dimensão de investimento superior a 200.000€ e inferior ou igual a 4.000.000€;
      • Com dimensão de investimento superior a 200.000€, quando desenvolvidos em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;
      • Com dimensão de investimento superior a 200.000€, quando desenvolvido por agrupamentos / organizações de produtores;
    • Os projetos devem ainda cumprir as seguintes condições:
      • Devem demonstrar na memória descritiva do projeto, a contribuição para o desenvolvimento da produção e/ou do valor acrescentado da produção agrícola;
      • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
      • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
      • Evidenciem viabilidade económica e financeira;
      • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
      • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

despesas elegíveis

  • São elegíveis no âmbito do presente apoio, as seguintes despesas:
    • Despesas com a construção e melhoramento de bens imóveis, designadamente;
      • Vedação e preparação de terrenos;
      • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
      • Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
    • Compra ou locação-compra de bens imóveis, designadamente:
      • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
      • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
      • Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
      • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
      • Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
      • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção, valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade;
    • Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.

tipo de apoio

  • Os apoios subjacentes à presente medida serão concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável, e subsídio reembolsável.

montante de apoio

  • Os apoios previstos são concedidos sob a seguinte forma:
    • Subsídio não reembolsável até ao limite de 3 milhões de euros de apoio por beneficiário;
    • Subsídio reembolsável na parte que exceder o montante acima mencionado.
  • Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, são os seguintes:
    • O nível de apoio base calculado sobre o montante total do investimento elegível será de 35% nas regiões menos desenvolvidas, e de 25% nas outras regiões, podendo ser majorado, até:
      • 10%, nos projectos promovidos por Organizações ou Agrupamentos de Produtores;
      • 20%, nos Investimentos a realizar pelas Organizações ou Agrupamentos de Produtores no âmbito de uma fusão;
      • 10%, nas operações no âmbito da PEI.

enquadramento

  • A presente medida prevê o apoio à realização de pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola e da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

beneficiários

  • São beneficiários do presente apoio, todas as Pessoas Singulares ou Coletivas legalmente constituídas à data de apresentação de candidatura, que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

condições de elegibilidade

  • Critérios de elegibilidade dos beneficiários
    • Os candidatos ao presente apoio, devem reunir as seguintes condições:
      • Encontrarem-se legalmente constituídos;
      • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
      • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
      • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
      • Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
      • Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
      • Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré –projeto, igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
      • Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
  • Critérios de elegibilidade dos projetos
    • Para terem acesso ao apoio, os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
      • Os projetos devem conter um montante de investimento elegível superior a 10.000€ e inferior a ou igual a 200.000€;
      • Se enquadrem num dos sectores identificados no Anexo I do presente documento, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses sectores ou na comercialização de produtos agrícolas;
      • Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
      • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
      • Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
      • Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
      • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
      • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
      • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

despesas elegíveis

  • São elegíveis para o presente apoio as seguintes despesas:
    • Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
      • Vedação e preparação de terrenos;
      • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
      • Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
    • Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
      • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
      • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
      • Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
      • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
      • Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
      • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
    • Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.

tipo de apoio

  • Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável até ao limite máximo de 150.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação.

montante de apoio

  • Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, são os seguintes:
    • Taxa de apoio de 45% do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
    • Taxa de apoio de 35% do investimento total elegível nas outras regiões.
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