IDT Incentivos

Incentivos Fiscais

No âmbito da sua atividade, e com vista à promoção da competitividade e do investimento, as empresas podem beneficiar de incentivos fiscais ao investimento produtivo.

Estes regimes de benefícios fiscais, caraterizados na sua generalidade, pela redução ou isenção de pagamento de impostos tais como IMI, IMT e Imposto de Selo, assim como pela redução do IRC, foram reforçados, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.

O Decreto-Lei 162/2014 veio assim atualizar o Código Fiscal do Investimento e proceder à revisão dos regimes fiscais ao investimento, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento.

O pacote de benefícios previsto neste diploma é constituído pelo Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, pelo Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), bem como pelo Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarias (SIFIDE II).

avisos abertos

tipologias

enquadramento

  • A Lei do Orçamento do Estado para 2011 – Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterado posteriormente pela Lei 83-C/2013 de 31 de Dezembro, veio instaurar o SIFIDE II, que veio substituir o SIFIDE, com o objetivo de continuar a aumentar a competitividade das empresas, apoiando os seus esforços em I&D. O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2020, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
    • No âmbito deste incentivo consideram-se:
      • Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
      • Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

beneficiários

  • Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).

despesas elegíveis

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
  • Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
  • Custos com registo e manutenção de patentes;
  • Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; (Só PME)
  • Despesas com auditorias à I&D;
  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
    • As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são consideradas em 120% do seu quantitativo.

taxa de incentivo

  • Estes apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020.
    • Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
    • Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€).
  • Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica- se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

enquadramento

beneficiários

  • O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:
    • Indústria extractiva e indústria transformadora;
    • Turismo;
    • Actividades e serviços informáticos;
    • Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
    • Actividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
    • Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
    • Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
    • Actividades de centros de serviços partilhados.

condições de elegibilidade

  • Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
    • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
      • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
      • Durante cinco anos nos restantes casos;
      • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
      • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
  • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

investimentos elegíveis

  • Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
  • Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

taxa de incentivo

  • Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
    • Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
      • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
      • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
      • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
    • Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
    • Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
    • Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
  • A dedução à coleta respeita os seguintes limites:
    • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
    • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
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